Segundo a Organização Nacional das Nações Unidas (ONU), 10% da população mundial tem alguma deficiência. A Lei 8.213/91 chamada de Lei de Cotas para deficientes, determina uma cota mínima para pessoas com alguma deficiência em empresas com mais de 100 empregados. Isso trouxe benefícios para muitos deficientes que foram colocados no mercado de trabalho. A proporção de vagas se dá na seguinte forma: de 100 a 200 empregados com 2% de deficientes no quadro de funcionários, de 201 a 500, com 3%; de 501 a 1000, com 4% e acima de 1001, com 5%. As empresas que não cumprem a demanda estão sujeitas à multas. Para essa Lei, a deficiência é considerada quando ocorre a perda ou anormalidade da estrutura ou de sua função psicológica ou fisiológica.
A fiscalização das cotas só teve início em 2001. Há muitas vagas oferecidas pelas empresas para os deficientes; entretanto, a falta de capacitação de grande parte dos candidatos é uma das maiores dificuldades enfrentadas pela empresas. Uma outra dificuldade encontrada é o fato de que a empresa só pode dispensar um empregado caso tenha outro para substituí-lo. Além da contratação, a empresa deve adaptar seu espaço físico para receber os deficientes e também deve ser feita a conscientização dos funcionários da importância da inclusão e a responsabilidade social da empresa.
Com a contratação dos deficientes, a vantagem é mútua. As empresas crescem em inclusão social e ocorre a diminuição do desemprego por parte dos deficientes. Além disso, as empresas ganham em credibilidade social. As pessoas pensam que contratar deficientes implica em realizar grandes adaptações na empresa, mas nem toda deficiência exige essas alterações. As áreas que mais contratam deficientes são as que atendem a área de administração das corporações. Uma forma de qualificar os deficientes é procurar associações para pessoas com deficiência. Eles oferecem apoio e qualificação, além de indicações para o mercado de trabalho.
Uma outra alternativa é procurar incentivos do Estado para que ensinem um ofício para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Em outros países, o incentivo para pessoas com deficiência envolve diversos fatores como incentivos fiscais e formação profissional com contribuições dos empresários. Como funcionam em alguns países:
Em 2010, a Universidade Federal do Rio de Janeiro decidiu destinar 20% de suas vagas para alunos egressos das escolas públicas municipais e estaduais. Apesar disso, a medida não inclui os estudantes negros e índios. É a oportunidade dos alunos da rede pública cursarem o Ensino Superior, pois eles têm que concorrer com alunos que vêm de escola particular. Isso torna, segundo especialistas, o direito à educação mais igualitário, pois as escolas públicas são sucateadas e não oferecem a estrutura e o conhecimento necessários para o ingresso na Faculdade.
As vagas para estudantes de escola pública são vistas como a melhor forma de política de cotas (cotas sociais), uma vez que os argumentos de quem discorda da medida são de que o problema brasileiro é social e não racial. Dessa forma, iria abranger todas as raças e beneficiar aqueles que realmente não têm condições de concorrer no vestibular com alunos vindos de escolas particulares.
Em 2010, a Universidade Federal do Rio de Janeiro decidiu destinar 20% de suas vagas para alunos egressos das escolas públicas municipais e estaduais. Apesar disso, a medida não inclui os estudantes negros e índios. É a oportunidade dos alunos de rede pública cursarem o Ensino Superior, pois eles têm que concorrer com alunos que vêm de escola particular. Isso torna, segundo especialistas, o direito à educação mais igualitário, pois as escolas públicas são sucateadas e não oferecem a estrutura e o conhecimento necessários para o ingresso na Faculdade.
As vagas para estudantes de escola pública são vistas como a melhor forma de política de cotas, uma vez que os argumentos de quem discorda da medida são de que o problema brasileiro é social e não racial. Dessa forma, iria abranger todas as raças e beneficiar aqueles que realmente não têm condições de concorrer no vestibular com alunos vindos de escolas particulares.
Baseada nesse contexto, que a presidenta da república sancionou a Lei nº12.711, a Lei de Cotas, que dispõe sobre a reserva de 25% das vagas em instituições e universidades federais para alunos que tenham cursado integralmente o ensino médio na rede pública de ensino. Desse percentual, 50% é destinado a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita. Critérios de cor e raça também são levados em consideração.
Os programas do governo que favorecem a entrada de alunos de baixa renda e egressos de escola pública, são: Enem (Exame Nacional de Ensino Médio), Prouni (Programa Universidade para Todos) - que também reserva vagas para alunos com deficiência - e Sisu (Sistema de Seleção Unificada).
As cotas para pesssoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais em concurso público é uma eterna pauta de discussões e alvo de polêmica entre os concurseiros e órgãos públicos. De um modo geral, a polêmica gira em torno do que é ou não considerado deficiência e dos direitos à vaga da pessoa com deficiência, em relação, principalmente, à classificação do candidato no concurso.
O Decreto nº 3.298, que delibera sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dispõe em Seu Art. 3º e 4º sobre o que é considerado deficiência, deficiência permanente e incapacidade e em quais categorias a pessoa com deficiência pode se enquadrar. Entre outros artigos, também dispõe sobre a reserva de vagas no concurso público:
Segundo o Decreto Nº 3.298/1999:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
A lei reserva um percentual de vagas para deficientes, exceto quando o cargo ou emprego público exija aptidão plena do candidato.
O inciso 8, do Artigo 37 da Constituição Federal diz que:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;